A Justiça de Mato Grosso condenou a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico a restabelecer o plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de limitar a cobrança de coparticipação ao teto de duas vezes o valor da mensalidade contratada. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível de Cuiabá e consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (27).
Na sentença, a juíza Ana Cristina Silva Mendes considerou abusiva a forma como a operadora vinha cobrando os valores referentes ao tratamento multidisciplinar da menor. Conforme os autos, enquanto a mensalidade do plano era de R$ 180,88, as cobranças mensais de coparticipação chegaram a ultrapassar R$ 4 mil.
Para a magistrada, a desproporção tornou o tratamento financeiramente inviável e configurou restrição indevida ao direito à saúde. “Essa desproporção, superando em mais de vinte vezes o valor da contraprestação mensal, configura, de forma inequívoca, um fator restritor severo ao acesso à saúde”, registrou na decisão.
O plano havia sido cancelado após a família deixar de pagar os valores considerados excessivos. A juíza entendeu que, como a inadimplência decorreu de cobrança abusiva, o cancelamento foi ilegal e deveria ser revertido.
Na sentença, a magistrada declarou a abusividade da coparticipação nos moldes praticados e determinou que a cobrança mensal fique limitada a duas vezes o valor da mensalidade vigente à época de cada fatura. Também ordenou o refaturamento dos débitos em aberto, com exclusão dos valores que ultrapassem esse limite.
Além disso, a Unimed Cuiabá foi condenada a devolver, de forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que, embora a cláusula de coparticipação seja admitida pela Lei nº 9.656/98, sua aplicação não pode inviabilizar o acesso ao tratamento. “A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento médico prescrito”, pontuou.
A magistrada também ressaltou que a cobrança ilimitada em tratamentos contínuos, como os destinados a crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, compromete o direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal.
O pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça foi rejeitado, sob o entendimento de que houve divergência de interpretação contratual, e não má-fé processual.
Por fim, a operadora foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a ação.
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