O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional três artigos da Complementar nº 476/2019, do Município de Cuiabá, que autoriza a nomeação de servidor comssionado (não concursado) para o cargo de controlador-geral.
A decisão foi tomada durante sessão realizada na tarde desta quinta-feira (13).
Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Rubens de Oliveira Santos Filho. Ele acolheu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom-MT).
Pela decisão, a Prefeitura de Cuiabá terá seis meses para fazer a modulação da lei, detalhando as atribuições de controlador-geral do Município.
Atualmente, o cargo é ocupado pelo servidor de carreira Helio Santos Souza, auditor público interno do Controladoria Geral de Cuiabá desde 2015.
Na ação, a Audicom argumentou que a criação de cargo em comissão para a função de controlador-geral não é respaldado pela Constituição Federal, uma vez que possui atribuição técnica e burocrática próprias de cargos efetivos de carreira.
Conforme a Associação, para poder exercer o cargo de auditor ou controlador interno é obrigatória a realização de concurso público.
A Audicom apontou ainda que é responsabilidade do cargo de controlador-geral do Município, por ser este o responsável pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, representar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) em casos de irregularidades ou ilegalidades que causem danos financeiros ao erário ou ao funcionamento da administração pública.
"E mais, o cargo de Controlador Geral Município, criado para compor as Unidades de Controle Interno da administração direta e indireta ou Controladorias Gerais dos Municípios, são cargos meramente técnicos, burocráticos, permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante, não sendo permitido pela Constituição Federal considerá-lo como exceção", diz trecho do requerimento.
Durante a sessão, o relator resumiu seu voto em decisões já enfrentadas em casos parecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Ele destacou que a inconstitucionalidade da lei não se dá pela natureza técnica da função, mas pela falta de descrição de forma clara e objetiva das atribuições do cargo.