Cuiabá, 18 de Junho de 2025

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Judiciário Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 07:36 - A | A

Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 07h:36 - A | A

DUPLO HOMICÍDIO EM CUIABÁ

TJ anula condenação de Arcanjo e determina novo júri popular

Decisão ainda beneficiou o uruguaio Júlio Bachs Mayada e o ex-soldado da PM Célio Alves de Souza

Midianews

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou o júri popular que condenou o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro a 44 anos de prisão pela acusação de ter mandado executar os empresários Rivelino Brunini e Fauze Rachid Jaudy e pela tentativa de homicídio contra Gisleno Fernandes, em 2002. 

Os crimes ocorreram em frente a uma oficina mecânica na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Avenida do CPA), em Cuiabá.  

A decisão é da Primeira Câmara Criminal do TJ. O acórdão publicado nesta quinta-feira (19). 

Os desembargadores seguiram por maioria o voto do juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, que entendeu que os jurados decidiram que forma contrária às provas dos autos e determinou que Arcanjo seja submetido a um novo tribunal do júri.

A decisão ainda beneficia o uruguaio Júlio Bachs Mayada, condenado a 41 anos de prisão pela acusação de intermediar a contratação de pistoleiros para cometer os crimes. Ele também deverá passar por um novo júri popular. 

Os desembargadores ainda redimensionaram a pena do ex-soldado da PM Célio Alves de Souza, acusado de participação nas mortes, de 46 anos para 42 anos de prisão.

No voto, o relator afirmou que a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) é bastante clara em afirmar que os disparos realizados contra Fauze e Gisleno decorreram única e exclusivamente da deliberação do ex-cabo PM Hércules Agostinho Araújo, não havendo elementos que vinculem Arcanjo no crime.   

“Mas, ainda que se considere haver elementos probatórios aptos a sustentar o édito condenatório proferido pelo Tribunal Popular em desfavor do apelante João Arcanjo Ribeiro, observa-se que se considerou presente, em seu desfavor, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa), do Código Penal. Entretanto, há muito adoto o entendimento que a mencionada qualificadora não pode ser atribuída ao mandante, apenas ao executor ou a qualquer participante do crime que tenha recebido valores financeiros para contribuir com a prática delitiva”, escreveu. 

Já em relação ao uruguaio Júlio Bachs, o juiz convocado apontou que as provas apontam que ele teria auxiliado na fuga de Hércules, não justificando suas condenações por homicídio e tentativa de homicídio. 

“Ora, não havendo elementos a estabelecer um liame entre o referido apelante e parte dos delitos narrados na peça inaugural, não resta outra medida que não seja a anulação do julgamento", afirmou.  

Relembre o crime

De acordo com a denúncia do Ministério Público, Rivelino Brunini era o alvo e Fauze Rachid morreu porque o acompanhava. 

Gisleno Fernandes também estava com as vítimas. Confundido com um segurança, ele foi alvejado, mas não morreu.

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