A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou nesta quarta-feira (23.07) a Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Saúde de Mato Grosso (SISMA-MT), que solicitava a suspensão das contratações temporárias realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) e a imediata nomeação dos aprovados no concurso público regido pelo (Edital nº 001/2023).
Na decisão, a magistrada afirmou que o sindicato não possui legitimidade para representar os aprovados ainda não nomeados, uma vez que estes não integram, formalmente, a categoria dos servidores públicos da saúde. Para Vidotti, a ação do SISMA-MT abordava interesses de terceiros, e não os direitos da categoria representada pela entidade.
“O direito à nomeação em cargo público, após aprovação em concurso público, é de titularidade exclusiva dos candidatos aprovados, não se confundindo com os direitos e interesses dos servidores já integrantes da carreira”, registrou a juíza.
A ação questionava especificamente o (Processo Seletivo Simplificado nº 004/SES/2023), que promoveu contratações emergenciais para o (Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Correa - Cridac). O sindicato argumentava que, diante da homologação do concurso público para 406 vagas, não havia justificativa legal para manter contratações temporárias.
Além disso, o SISMA-MT mencionou um (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC) firmado em 2019 com o Ministério Público, que previa o encerramento das admissões sem concurso. No entanto, para a magistrada, a definição da política de contratação cabe ao Poder Executivo. A intervenção judicial, explicou, só se justificaria em casos de omissão grave — o que, segundo ela, não ficou comprovado.
Célia Vidotti também destacou que tanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que a nomeação de aprovados em concurso é um ato discricionário da administração. Assim, eventuais ações para obrigar o Estado a efetuar nomeações devem ser ajuizadas pelos próprios candidatos, de forma individual ou por representação legítima.