A Justiça de Mato Grosso extinguiu, com resolução de mérito, uma ação de improbidade administrativa relacionada à construção da Arena Pantanal, em Cuiabá. O processo foi movido pelo Ministério Público contra as empresas Santa Bárbara Engenharia S/A e Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, além dos réus Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França, Éder de Moraes Dias e Marcelo Dias.
A Arena Pantanal foi uma das obras executadas para a Copa do Mundo de 2014 e, ao longo dos anos, foi alvo de diferentes investigações e ações judiciais envolvendo contratos, aditivos e custos da construção.
A decisão que extinguiu a ação foi proferida pela juíza Célia Regina Vidotti, da Comarca de Cuiabá, que declarou a inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência de comprovação de dolo específico nas condutas atribuídas aos requeridos.
Ausência de dolo específico
Na sentença, a magistrada destacou que não ficou comprovada a intenção deliberada de praticar ato ímprobo por parte dos acusados. Com isso, afastou-se o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, que passaram a exigir dolo específico para caracterização da conduta.
Sem a comprovação desse requisito, a juíza concluiu pela descaracterização do ato doloso de improbidade.
Reconhecimento da prescrição
Além disso, a magistrada reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 de repercussão geral.
Com base nesse entendimento e nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, foi decretada a extinção do processo com resolução de mérito.
Defesa
A defesa de Éder de Moraes foi conduzida pelo advogado Fabian Feguri, que atuou no processo representando o ex-gestor.
Sem condenação ao Ministério Público
A sentença também determinou que não haverá condenação em custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do Ministério Público, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública.
Após o trânsito em julgado, a decisão prevê a realização das anotações necessárias e o arquivamento dos autos. A decisão foi assinada eletronicamente em Cuiabá/MT, conforme registro no sistema do Tribunal de Justiça.
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