Cuiabá, 16 de Março de 2026

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Judiciário Segunda-feira, 16 de Março de 2026, 13:30 - A | A

Segunda-feira, 16 de Março de 2026, 13h:30 - A | A

REFLEXOS SALARIAIS

Justiça condena Estado a pagar horas extras e adicional noturno a delegados da Polícia Civil

O Documento

A Justiça de Mato Grosso determinou que o Governo do Estado pague horas extras, adicional noturno e outros reflexos salariais a delegados da Polícia Civil que trabalharam além da jornada legal. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.

A sentença atende a uma ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo) e pela Associação Mato-grossense dos Delegados de Polícia (Amdepol). As entidades alegaram que os profissionais, especialmente aqueles lotados em cidades do interior, vinham sendo submetidos a rotinas de trabalho que ultrapassavam o limite de 40 horas semanais previsto na legislação.

De acordo com as associações, os delegados permaneciam em regime permanente de sobreaviso, tendo que ficar disponíveis a qualquer momento para atender ocorrências policiais. Na prática, segundo as entidades, os servidores ficavam acessíveis por telefone durante 24 horas por dia, todos os dias da semana, sem receber pagamento adicional ou compensação em folgas pelo período à disposição.

Na defesa apresentada no processo, o Governo do Estado sustentou que o Estatuto da Polícia Civil prevê que os servidores possam ser convocados para plantões noturnos ou chamados em qualquer horário, em razão da natureza da atividade policial.

O argumento, no entanto, não foi acolhido pelo magistrado. Na decisão, o juiz destacou que essa previsão legal não pode ser interpretada como autorização para impor jornadas ilimitadas de trabalho sem a devida remuneração. Segundo ele, a interpretação da norma deve respeitar também os princípios constitucionais que garantem os direitos dos servidores públicos.

Para o juiz, quando o servidor é obrigado a permanecer disponível para o trabalho, com restrição de sua liberdade e sujeito a convocações a qualquer momento, esse período deve ser considerado como tempo de serviço. Caso ultrapasse a jornada regular, deve gerar pagamento de horas extras.

O magistrado também apontou que os documentos anexados ao processo, como boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante e inquéritos policiais lavrados durante madrugadas, finais de semana e feriados, demonstram que os delegados frequentemente exerciam atividades fora do horário regular.

Na sentença, o Estado foi condenado a pagar aos delegados horas extras com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal sempre que a jornada ultrapassar oito horas diárias ou 40 horas semanais. Também foi determinado o pagamento de adicional noturno de 25% para o trabalho realizado entre 22h e 5h.

A decisão ainda estabelece que esses valores deverão refletir no cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional. Os pagamentos deverão considerar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O valor devido a cada delegado será definido na fase de liquidação da sentença, quando cada servidor deverá apresentar a comprovação individual das escalas de serviço cumpridas e das horas efetivamente trabalhadas além da jornada legal.

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